O direito à imagem configura direito fundamental previsto no Art. 5º, inciso X da Constituição do Brasil, que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Tal garantia abrange a proteção da imagem de crianças e adolescentes ante os meios de comunicação em massa (incluindo as redes sociais), estando diretamente vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da CF/88.
Em termos de direitos da infância e juventude, o art. 227 da Magna Carta incorporou a doutrina da proteção integral ao ordenamento jurídico brasileiro, passando a garantir a prioridade absoluta dos feitos relativos a crianças e adolescentes, bem como o respeito ao seu superior interesse e o atendimento especializado a ser prestado sem qualquer tipo de discriminação, tornando dever da família, da sociedade e do Estado a garantia dos direitos de crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 1990, por sua vez, regulamentou a referida doutrina, desenvolvendo seus princípios e diretrizes.
O ECA, mesmo após mais de trinta anos de promulgação, ainda enfrenta incompreensões e entendimentos equivocados, de forma que o tema do direito de imagem do socioeducando não foge a esse fato. Isso porque, mesmo estando o direito de imagem, como dito, resguardado pela CF/88, pelo ECA e pelo Código Civil Brasileiro, não raro sua violação ocorre, sobretudo em relação a adolescentes inseridos no sistema socioeducativo.
Em diversos momentos, o ECA faz referência à inviolabilidade do direito de imagem de crianças e adolescentes. Exemplo disso se observa em seu artigo 17, o qual determina:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Ainda, o art. 143, parágrafo único do ECA, garante a proteção da imagem de adolescentes que respondam a processo de apuração de ato infracional, o qual veda a identificação do adolescente em qualquer forma de notícia sobre o fato. Por fim, o parágrafo único, inciso V, do art. 100 do ECA, prevê como princípio que devem reger todas as medidas aplicáveis às crianças e adolescentes, o respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada.
Destaca-se que a Lei do SINASE, em seu artigo 49, garante igualmente que o adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa deve ter seus direitos garantidos, devendo ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião. Nesse contexto, pode-se considerar o direito de imagem como uma dimensão do direito à intimidade.
É fato, portanto, que o direito de imagem configura direito personalíssimo e inviolável, motivo pelo qual se faz necessária sua proteção contra a exposição injusta, desnecessária e/ou pejorativa de alguém, devido às consequências negativas que tal violação à integridade moral pode acarretar na vida das pessoas. Por óbvio, tal fato ganha maior relevância quando se trata de pessoas ainda em formação e desenvolvimento biopssicosocial incompleto, como são as crianças e adolescentes. Nesses casos, a exposição indevida de sua imagem pode gerar transtornos na sua vida pessoal e convivência cotidiana, como exclusão, agressões, bullying, baixa autoestima, baixo rendimento escolar, dentre outros.
Por todo o exposto, constata-se que qualquer violação ao direito de imagem de um socieducando, que se encontre sob a custódia e responsabilidade do Estado, levará o violador a ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e penal (art. 5º, inciso V – CF/88; art. 20 – CC/02; art. 247, caput e §1º – ECA).